Ao nosso ver a equivalência ao documento de identidade não significa que seja o documento de identidade propriamente dito, e sim que possui essa equiparação quando passível de ser apresentado e válido, assim como ocorre com o documento de identificação profissional de algumas atividades, como a própria advocacia através da carteira da OAB. Não entendemos, portanto, que poderia haver questionamento quanto à suspensão do direito de dirigir com base na alegação de que documento de identidade não poderia nem mesmo ser retido ou recolhido. Vemos, porém, a preocupação quando a pessoa opta por utilizar o documento de habilitação em substituição à carteira de identidade, e durante a condução de veículo venha a ser alvo de fiscalização cujo agente entenda que seja cabível o recolhimento imediato do referido documento. Imagine, ainda, que isso venha a ocorrer distante do local onde se encontra sua carteira de identidade. A exemplo: você viaja para outro Estado, levando sua CNH e deixando a carteira de identidade em casa, aluga um carro e vem a ser alvo da fiscalização, que por ocorrência de infração entenda que deva recolher a CNH.
Outro detalhe que merece melhor esclarecimento é quanto à plastificação da CNH. A legislação anterior já previa a proibição de se plastificar o documento de habilitação, e à época havia previsão de algo denominado “infrações para as quais não haja penalidade específica”. A Carteira de Habilitação deve conter o texto “É Proibido Plastificar” no lado esquerdo da face inferior, porém, não há previsão de penalidade pela plastificação do documento. Quando há suspeita de inautenticidade do documento, o agente da autoridade ou a autoridade de trânsito estaria legitimado a recolhê-lo para apurar essa autenticidade, e não se comprovando a falsidade não haveria penalidade pelo fato de ter sido plastificada, tão-somente o transtorno.
Outro detalhe que merece melhor esclarecimento é quanto à plastificação da CNH. A legislação anterior já previa a proibição de se plastificar o documento de habilitação, e à época havia previsão de algo denominado “infrações para as quais não haja penalidade específica”. A Carteira de Habilitação deve conter o texto “É Proibido Plastificar” no lado esquerdo da face inferior, porém, não há previsão de penalidade pela plastificação do documento. Quando há suspeita de inautenticidade do documento, o agente da autoridade ou a autoridade de trânsito estaria legitimado a recolhê-lo para apurar essa autenticidade, e não se comprovando a falsidade não haveria penalidade pelo fato de ter sido plastificada, tão-somente o transtorno.
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