A aposentadoria por idade é um benefício concedido a trabalhadores urbanos do sexo masculino, a partir de 65 anos, e do sexo feminino, a partir de 60 anos. Para trabalhadores rurais do sexo masculino, a idade mínima é 60 anos e, para os trabalhadores do sexo feminino, 55 anos.
Além da idade mínima, é necessário que cidadão tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição (carência) para ter direito ao benefício. Trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social devem cumprir pelo menos 180 contribuições mensais; no caso dos trabalhadores do campo, são exigidos 180 meses de atividade rural, comprovados com documentos.
É necessário que o trabalhador do campo esteja exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento da aposentadoria por idade ou na data em que cumpriu as condições exigidas para receber o benefício (idade mínima e carência). Para incluir o período de serviço militar no cálculo do tempo mínimo de contribuição, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou certidão emitida pelo Exército, pela Marinha ou pela Força Aérea.
Se preencher os requisitos necessários à aposentadoria por idade, o trabalhador não precisa deixar o emprego para solicitar o benefício. A partir do momento em que recebe o primeiro pagamento ou saca o PIS (Programa de Integração Social) ou o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), o cidadão não pode desistir do benefício.
Como requerer a aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade pode ser solicitada por agendamento prévio no site da Previdência Social, pelo telefone 135 ou em agências da Previdência Social.
Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
É necessário que o trabalhador do campo esteja exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento da aposentadoria por idade ou na data em que cumpriu as condições exigidas para receber o benefício (idade mínima e carência). Para incluir o período de serviço militar no cálculo do tempo mínimo de contribuição, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou certidão emitida pelo Exército, pela Marinha ou pela Força Aérea.
Se preencher os requisitos necessários à aposentadoria por idade, o trabalhador não precisa deixar o emprego para solicitar o benefício. A partir do momento em que recebe o primeiro pagamento ou saca o PIS (Programa de Integração Social) ou o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), o cidadão não pode desistir do benefício.
Como requerer a aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade pode ser solicitada por agendamento prévio no site da Previdência Social, pelo telefone 135 ou em agências da Previdência Social.
Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
---|---|
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
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