Trabalhadores que contribuiram entre os anos de 1999 a 2013 têm direito a revisão do FGTS. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a Taxa Referencial (TR), responsável pela correção monetária de precatórios e do FGTS entre os anos de 1999 e 2013, como inconstitucional.
Todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não, tem direito a revisão do FGTS. Sendo necessário a contratação de um advogado ou entrar em contato com o sindicado da sua categoria, para entrar com uma ação coletiva e deixar os custos menores.
Estima-se que o percentual fique entre 48% e 88%. Os valores dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possui valores depositados no FGTS.
O FGTS possui regras específicas para os saques, em 2001 só puderam sacar os recursos os trabalhadores demitidos sem justa causa e aposentados.
Documentos necessários para entar com a ação
Cédula de Identidade, comprovante de endereço, PIS/PASEP (cópia da CTPS), Extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal) e Carta de Concessão do Benefício (no caso dos aposentados).
Entenda melhor o FGTS
- O FGTS foi criado em 1966, em substituição ao estatuto da estabilidade decenal no emprego. Ele determinava que o trabalhador que completasse dez anos no emprego tornava-se estável, podendo ser demitido apenas por justa causa.
- Passados vários critérios diferentes de correção do Fundo, devido à instabilidade na economia ao longo dos anos 1980, em 1991 foi estabelecido que os reajustes seriam feitos com base na Taxa Referencial (TR) e foi fixada uma taxa de juros sobre os depósitos de 3% ao ano.
- Em 1996, a TR ficou em 9,59% e ainda remunerava as contas do FGTS em patamar suficiente para cobrir a inflação. Porém, a partir de 2000, a TR começa a ter percentuais muito baixos. Naquele ano, ficou em 2,10%, chegando em 2012 a 0,29% e a 0% em 2013, sempre abaixo da inflação oficial.
- No período, o único ano que apresentou um percentual acima da média foi 2004 (4,65%).
- Ou seja, a TR não conseguiu recompor a inflação nos saldos das contas vinculadas do FGTS, que acumularam perdas de 1999 a 2013 de 48,3%.
- Passados vários critérios diferentes de correção do Fundo, devido à instabilidade na economia ao longo dos anos 1980, em 1991 foi estabelecido que os reajustes seriam feitos com base na Taxa Referencial (TR) e foi fixada uma taxa de juros sobre os depósitos de 3% ao ano.
- Em 1996, a TR ficou em 9,59% e ainda remunerava as contas do FGTS em patamar suficiente para cobrir a inflação. Porém, a partir de 2000, a TR começa a ter percentuais muito baixos. Naquele ano, ficou em 2,10%, chegando em 2012 a 0,29% e a 0% em 2013, sempre abaixo da inflação oficial.
- No período, o único ano que apresentou um percentual acima da média foi 2004 (4,65%).
- Ou seja, a TR não conseguiu recompor a inflação nos saldos das contas vinculadas do FGTS, que acumularam perdas de 1999 a 2013 de 48,3%.
Caixa condenada a recalcular correção do FGTS
Primeira Vara Federal de Pouso Alegre condena Caixa Econômica Federal a recalcular correção de FGTS de cidadão desde 1999, substituindo a atualização da TR pelo INPC.
Sentença proferida nesta quinta-feira, 16 de janeiro, pelo juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa, titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, deu provimento parcial ao pedido de um cidadão, que consistia na alteração do índice de correção monetária das contas do FGTS da (s) parte (s) autora (s), para que seja substituída a TR pelo INPC ou outro índice de preços escolhido pelo magistrado, desde janeiro/1999 e daí em diante, até final levantamento dos saldos nas hipóteses legais, com incidência de correção e juros legais sobre os valores atrasados, requerendo também que seja antecipada a tutela para que a partir do ajuizamento os valores já sejam corrigidos pelo índice de preços escolhido.
O magistrado declarou a inconstitucionalidade parcial superveniente do art. 13 da lei nº8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da lei 8.177/91 e condenou a Caixa Econômica Federal a recalcular a correção do FGTS desde 01/06/99, substituindo a atualização da TR pelo INPC. Condenou ainda a CEF a pagar as diferenças com juros moratórios de 1% ao mês.
O juiz federal indeferiu a antecipação de tutela pretendida pelo autor, diante do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (nos termos do art. 273, 2º, do CPC), e, conforme trecho da sentença, por estar ausente, também, o periculum in mora, uma vez que não existe demonstração de interesse ou necessidade urgente de utilização dos recursos adicionais.
Na sentença condenatória, o magistrado analisou a natureza e os fundamentos do FGSTS - e demonstrou sua evolução ao longo de 47 anos, desde que foi criado, pela Lei 5.107, de 13/09/1966, até a presente data.
A 2ª Vara Federal de Pouso Alegre informou que, desde novembro de 2013, já foram ajuizados mais de mil processos com esse mesmo objeto.
Fonte: www.cbnfoz.com.br
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