27 de janeiro de 2013

Aposentadoria Por idade


A aposentadoria por idade é um benefício concedido a trabalhadores urbanos do sexo masculino, a partir de 65 anos, e do sexo feminino, a partir de 60 anos. Para trabalhadores rurais do sexo masculino, a idade mínima é 60 anos e, para os trabalhadores do sexo feminino, 55 anos.
Além da idade mínima, é necessário que cidadão tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição (carência) para ter direito ao benefício. Trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social devem cumprir pelo menos 180 contribuições mensais; no caso dos trabalhadores do campo, são exigidos 180 meses de atividade rural, comprovados com documentos.
É necessário que o trabalhador do campo esteja exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento da aposentadoria por idade ou na data em que cumpriu as condições exigidas para receber o benefício (idade mínima e carência). Para incluir o período de serviço militar no cálculo do tempo mínimo de contribuição, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou certidão emitida pelo Exército, pela Marinha ou pela Força Aérea.
Se preencher os requisitos necessários à aposentadoria por idade, o trabalhador não precisa deixar o emprego para solicitar o benefício. A partir do momento em que recebe o primeiro pagamento ou saca o PIS (Programa de Integração Social) ou o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), o cidadão não pode desistir do benefício.
Como requerer a aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade pode ser solicitada por agendamento prévio no site da Previdência Social, pelo telefone 135 ou em agências da Previdência Social.

Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994. 
Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o  Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses

Nenhum comentário:

Postar um comentário

DELICIA GELADO DE ABACAXI

SUPER GELADÃO DE ABACAXI I SOBREMESA ESPECIAL Receitas de Pai