Normalmente, a finalização do contrato de trabalho deixa pendências de ordem financeira que são resolvidas na Justiça do Trabalho. Lá, às vezes o empregado demora meses para colocar a mão no dinheiro das verbas rescisórias ou haveres não adimplidos no curso do contrato. As contas domésticas atrasam, não aparece novo emprego e o estresse de um processo trabalhista justificam as partes fazerem uma conciliação precoce. Mas, afinal, se um acordo trabalhista representa o recebimento imediato do pagamento, por que isso pode ser ruim ao trabalhador ?
Como o brasileiro não tem uma cultura previdente, costuma-se valorizar o hoje e desprezar o amanhã. Muitos trabalhadores (e os advogados que os orientam) se preocupam em colocar o dinheiro no bolso, ignorando as consequências previdenciárias que tal transação pode acarretar numa futura aposentadoria.
O acordo trabalhista é a obrigação principal do devedor, no caso o patrão. Mas sobre ele existem verbas acessórias, como o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, imposto de renda e INSS.
O acordo trabalhista é muito salutar pois atinge o ideal de justiça, representa o fim de um conflito e o recebimento da grana atrasada. O problema é que para baratear o acordo as repercussões previdenciárias podem ser sonegadas, propositalmente ou não, como forma de viabilizá-lo. Em outras palavras, costuma-se dar um “drible” no INSS para que o acordo trabalhista seja feito.
A contribuição previdenciária só pode incidir sobre todas as verbas salariais ou remuneratórias. Por outro lado, não pode haver incidência de INSS sobre verba indenizatória, a exemplo da multa dos 40% do FGTS, vale-transporte, abono de férias, salário-família, indenização por tempo de serviço, diárias, participações no lucro, entre outras.
Por exemplo, o empregado ajuíza uma reclamação pedindo o valor de R$ 30 mil, sendo 80% desse montante de hora extra (verba salarial) e 20% de ajuda de custo e diárias (verba indenizatória). Mas resolve fazer um acordo por R$ 20 mil. Para que esse acordo seja menos oneroso, com menos repercussão do INSS, as partes ou o próprio juiz pode declarar no acordo que o pagamento quita mais verbas indenizatórias e menos salariais, ainda que a proporcionalidade delas seja de 80% de hora extra.
Essa manobra permite que a contribuição previdenciária gerada a partir daquele acordo não reflita o quantitativo de verbas salariais pleiteadas na reclamação. A consequência imediata disso é que na hora de se aposentar o trabalhador terá um benefício menor. A regra atual resgata as maiores contribuições feitas pelo empregado desde o mês de julho/1994.
Todos os acordos trabalhistas celebrados a partir de julho/94 têm potencial para revisar ou amentar o benefício previdenciário. Mas, se o acordo foi feito privilegiando as verbas indenizatórias, o empregado pode passar pela odiosa situação de não ter direito ao aumento da aposentadoria, uma vez que no passado ele negligenciou as contribuições previdenciárias decorrentes do acordo. O ideal é que o acordo reflita e respeite o que se pede na reclamação trabalhista.
FONTE: blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia
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