Por Dra.Luciana G.Gouvêa
Desde 24 de abril de 2007 está em vigor a Resolução nº 35/2007 que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, responsáveis para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, por intermédio dos seus respectivos Tabeliães.
O Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, cuja presidente à época era a Ministra Ellen Gracie, tratou então de dispor sobre a possibilidade dos cidadãos interessados poderem optar pela via extrajudicial para a realização de Inventários e Partilhas, Separações e Divórcios, ou seja, fora do Judiciário, porque esses procedimentos não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e também para o registro imobiliário – nos casos transferência de bens e direitos, e levantamento de valores.
A finalidade da referida lei foi a de criar medidas uniformes quanto à sua aplicação em todo o território nacional, a fim de prevenir e evitar conflitos, tornando mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionando o Poder Judiciário.
Para concretização desses serviços extrajudiciais as partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeadas e qualificadas (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas e são os seguintes:
- certidão de óbito do autor da herança;
- documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança – esses devem ser os originais;
- certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
- certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
- certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
- documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
- certidão negativa de tributos;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Os documentos de identidade das partes sempre serão originais
A Lei n.º 11.441/07 também pode ser aplicada aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência, eis que, a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
Para realização de Inventários e Partilhas, a Lei determina então, que:
- É possível ser feita pela via judicial – Poder Judiciário ou extrajudicial - Serviços Notariais e de Registro
- A qualquer momento pode ser solicitada a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial – fora do Judiciário.
- É livre a escolha do tabelião de notas, de acordo com a vontade dos herdeiros.
- É necessária a presença do advogado de confiança das partes, ou do defensor público, na lavratura da escritura respectiva.
- Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
- A não ser que haja necessidade de ação judicial para reconhecimento da união estável, ou quando não houver consenso de todos os herdeiros, o companheiro(a) que tenha direito à sucessão é considerado parte.
- A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
- Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, lavra-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
- Mesmo existindo credores do espólio, esse fato não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
- É admissível inventário negativo por escritura pública.
Para realização de Separações e Divórcios, a referida Lei nº 11.441/07 ordena, que:
- São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
- um ano de casamento;
- manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;
- ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal;
- assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
- O restabelecimento de sociedade conjugal também pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial.
- É dispensável o comparecimento das partes à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído na forma legal.
- A partilha dos bens em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário sem processo judicial, no que couber.
- É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
- Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as.
Fácil é ver, após a publicação da Lei 11.441/2007, é possível realizar Inventários, Separações, Divórcios e Partilhas sem complicação através de procedimentos muito menos burocráticos e mais ágeis.
O tabelião somente poderá negar-se a lavrar as escrituras, apenas se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos envolvidos, e a sua recusa deve ser fundamentada por escrito.
Os advogados, que já costumavam atuar na elaboração de Procurações, Atas Notariais, Escrituras Declaratórias, Testamentos e demais procedimentos extrajudiciais, agora podem e devem auxiliar o preparo de Inventários, Partilhas, Separações e Divórcios extrajudiciais, buscando cada vez mais atender às necessidades dos clientes – menos tempo, praticidade, segurança e conforto, evitando maiores conflitos, tornando menos onerosos esses procedimentos, favorecendo também o descongestionando o Poder Judiciário.
Fonte: http://www.tvnossajustica.com.br/Inventários
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